Cláusula Primeira – das Partes:

        CONTRATANTE: Qualificado no Anexo I, parte integrante deste Contrato. CONTRATADA: LIDER OPERADORA DE CARTÃO DE DESCONTO LTDA., CNPJ sob o no 44.519.990/0001-44, com sede estabelecida na Rua João Gonçalves, no 424, Centro - Guarulhos /SP, CEP: 07.010-010, neste ato representada por seu sócio-diretor abaixo assinado;

Cláusula Segunda – do Objeto.

        Através deste Contrato, a ADMINISTRADO- RA, comercializa cartão convênio de descontos que deverá garantir ao portador CONTRATANTE descontos em preços, produtos, e/ou serviços a serem prestados por EMPRESAS CONVENIADAS à ADMINISTRADORA atuantes em diversos segmentos do mercado, ilustrativamente: saúde (consultas médicas, exames clínicos e tratamentos odontológicos), educação (cursos profissionalizantes, educação escolar), comércio (farmácia, academia, comércio em geral), lazer, entretenimento, dentre outros.

        §1o O Cartão de Desconto / Convênio atua especificamente em intermediação de benefícios, não administra risco e nem saúde suplementar, portanto não é regido pela Lei no 9656 e em nenhuma hipótese se trata de plano de saúde.

Cláusula Terceira - Benefício e Vantagens.

        O titular contratante maior de 18 anos e menor de 75 anos no ato da adesão, e seus dependentes legais (cônjuge e filhos menores de 21 anos). Que esteja rigorosamente adimplente e com uma carência de 60 dias a partir da data de assinatura do contrato, inclui-se o benefício assistência/auxílio funeral no valor de até R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), e ainda um seguro por morte acidental de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) sendo este somente para o titular contratante.

Cláusula Quarta - Cláusulas Gerais

        O TITULAR CONTRATANTE poderá indicar até 7 (sete) usuários do cartão de desconto, objeto do presente contrato, e que constituirá no ANEXO I. Caso os indicados para o uso do cartão de desconto não se enquadre como dependente legal (cônjuge e filhos menores de 21 anos) poderá obter a assistência/auxílio funeral pagando valor adicional que estará descrito e qualificado no anexo II.

        §1o Ao atingir a idade de 21 anos (vinte e um anos) os filhos por não atenderem mais a condição de dependente civil legal, excluem-se automaticamente do benefício (assistência/auxílio funeral) sem necessidade de qualquer prévio aviso ou notificação.

        §2o É de responsabilidade do CONTRATANTE e/ou seus dependentes fornecer toda a documentação solicitada pela contratada em caso de sinistro (notas fiscais, certidão de casamento ou comprovação legal de união estável, dentre outros documentos exigidos pela seguradora)

        §3o Solicitação do serviço, em caso de óbito do contratante ou de seus dependentes legais (cônjuge e filhos menores de 21 anos) deverão entrar em contato obrigatoriamente pelo serviço de atendimento ao cliente (SAC 0800-721-2544) já informado e impresso na carteirinha do contratante.

        §4o Responsabilidade cadastral:
O CONTRATANTE obriga-se a comunicar por escrito à CONTRATADA a eventual mudança de endereço e/ou telefone acompanhada de suas devidas comprovações, assumindo ônus que derivem de sua eventual omissão.
É de responsabilidade exclusiva dos dependentes e/ou parentes de primeiro grau a atualização cadastral após o óbito do contratante, que deverão comparecer à sede da empresa contratada munidos de certidão de óbito, a fim de cessar as cobranças, ou possibilitar a cessão dos direitos e deveres da obrigação pecuniária.

Cláusula Quinta – Do Preço.

        Para adquirir o Cartão de Desconto CARTÃO BENEFICIAR descritos na Cláusula Segunda, o CONTRATANTE pagará à ADMINISTRADORA o valor total de R$__________ sendo a primeira no ato da aquisição no valor de R$____________, e as demais que será dividido em 17 parcelas mensais e iguais, no valor de R$38,90 cada, será pago através de débito em conta de Energia Elétrica, cartão de crédito, boleto bancário mediante prévia e específica autorização do CONTRATANTE, conforme anexo I.
Na hipótese de erro no sistema de informática ou bancário e a cobrança não ocorrer conforme acima especificado, o deve de pagar a parcela continua intacta.

        §1o Os preços previstos nesta cláusula sofrerão REAJUSTE a partir do dia 01 de Janeiro de cada ano (data base), com base no índice IGPM/FGV do período acumulado dos doze meses antecedentes independentemente da data contratada.

        §2o O atraso superior a 30 dias no pagamento de qualquer mensalidade possibilitará A CONTRATADA suspender o nome do CONTRATANTE junto às EMPRESAS CONVENIADAS, e ainda poderá optar:

        I – Pela rescisão contratual independente da exigibilidade do débito vencido e do devido até a época da rescisão;

        II – Dar continuidade ao contrato, com suspensão dos serviços conveniados, e proceder com a cobrança amigável ou judicial do débito;

        III - Poderá ser este fato comunicado ao serviço de proteção ao crédito, e/ou outra empresa que preste serviço de proteção ao crédito para registro nos termos do artigo 43 § 2o da Lei 8.078/90 sendo que nessa hipótese, o devedor será previamente comunicado, com 10 dias de antecedência.

        §3o A não utilização dos serviços ora contratados não exime o CONTRATANTE do pagamento das mensalidades, tendo em vista a disponibilidade do serviço colocado pela CONTRATADA ao CONTRATANTE.

Cláusula Sexta – Do Prazo.

        O presente Contrato possui vigência de 18 meses, a partir da assinatura deste, sendo renovado automaticamente, por prazo indeterminado, caso qualquer das partes não manifeste a sua intenção de não renovação nos 30 dias anteriores ao seu término.

        §1o O Contratante poderá rescindir o presente contrato no prazo de 07 dias contados a partir da data de sua assinatura, conforme dispõe o art. 49 da Lei 8.078/90.

        §2o As partes poderão rescindir o presente instrumento desde que a parte que deu causa ao rompimento do contrato pague a outra multa de 30% incidente sobre o valor vigente do contrato descrito na cláusula quinta “do preço”, salvo em casos de ocorrência de determinação legal.

        §3o O contrato só poderá ser rescindindo pessoalmente pelo titular contratante na sede da contratada e assim obtendo sua via de cancelamento.

Cláusula Sétima - Da Lista de Benefícios.

        O CONTRATANTE receberá, gratuitamente, a “LISTA DE BENEFÍCIOS”. §1o - No decorrer da vigência contratual, poderá haver alterações nas EMPRE- SAS CONVENIADAS ou nos descontos, motivo pelo qual haverá periódica emissão de encartes de atualização das LISTAS DE BENEFÍCIOS, que poderão ser retirados pelo CONTRATANTE, a qualquer momento, gratuitamente, na sede da ADMINISTRADORA ou acessando o site oficial da empresa

Cláusula Oitava – Da Responsabilidade sobre os Produtos/Serviços Prestados.

        AS EMPRESAS CONVENIADAS responsabilizar-se-ão integral e exclusiva- mente pelo atendimento e qualidade dos serviços/e ou produtos disponibili- zados ao CONTRATANTE e/ou dependentes, inclusive pelo recebimento dos mesmos, pelo que a ADMINISTRADORA não se responsabiliza, em hipótese alguma.

        §1o - A eventual responsabilidade da administradora referente a este contrato ficará limitada aos valores efetivamente pagos pelo CONTRATANTE, estando incluída neste limite a eventual condição de dano moral e lucro cessante.

Cláusula Nona – Do Foro.

        Este contrato é de natureza civil, elegendo livremente as partes o foro da comarca onde foi assinado o contrato, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente instrumento, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

        §1o As partes atribuem ao presente contrato plena eficácia e foça executiva extrajudicial, consoante art. 585, II do Código de Processo Civil.

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